LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos
civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o
respectivo Estatuto e dá outras providências
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230 O Dia do Servidor Público é comemorado a 28 (vinte
e oito) de Outubro.
Art. 243 A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
Palácio Potengi, em Natal, 30 de junho de 1994, 106º da
República
VIVALDO COSTA
Giuseppi da Costa
Manoel de Medeiros
Brito
Heriberto de Andrade
Marcos José de Castro Guerra
Kleber de Carvalho Bezerra
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
Nilma Rodrigues da Silva Praxedes
Ronaldo Silva de Resende
João Bosco da Costa
Publicada no Diário Oficial do Estado em 1º de julho de
1994.